Segunda-feira às 09 de Dezembro de 2024 às 06:58:10
Política

Câmara Municipal de Campo Largo terá dez nomes novos em 2025 e cinco reeleitos

Serão representados por 15 vereadores na Câmara Municipal, devido à aprovação do projeto que aumentou em quatro cadeiras o número do legislativo na cidade, em setembro de 2023.

Câmara Municipal de Campo Largo terá dez nomes novos em 2025 e cinco reeleitos

Em 2025, os campo-larguenses serão representados por 15 vereadores na Câmara Municipal, devido à aprovação do projeto que aumentou em quatro cadeiras o número do legislativo na cidade, em setembro de 2023.

O candidato a vereador mais votado em Campo Largo foi Junior Polaco Preto (PSD), que recebeu 1.808 votos e foi eleito por quociente partidário, sendo um nome novo na Câmara Municipal. Também são nomes novos Rogério da Viação, que recebeu 1.462 votos e foi eleito por média; Rafael Freitas, com 1.335, eleito por quociente partidário; Victor Bini, que recebeu 1.279 votos e foi eleito por média.
Darci Andreassa Junior foi eleito com 1.238 votos; Gustavo Torres recebeu 1.140 votos; e com 1.052 votos, Athos Martinez, foram eleitos por quociente partidário. Eleitos por média, os novos vereadores Rogerio das Tintas, que recebeu 935 votos, Sensei Clóvis, que recebeu 909 votos e Tomazina, que recebeu 894 votos, também assumirão uma cadeira na Casa de Leis em 2025.

Destes 15 nomes que comporão a Câmara de Vereadores, apenas cinco são vereadores reeleitos, ou seja, que fazem parte da gestão 2021/2024, embora nove vereadores disputassem uma cadeira na Câmara este ano. Foram eleitos: Genésio da Vital, que recebeu 1.227 votos e Sargento Leandro Chrestani, com 1.053 votos, eleitos por quociente partidário; Alexandre Guimarães, recebeu 1.116 votos; Luiz Scervenski, que recebeu 1.009 e André Gabardo, que recebeu 1.007 votos, foram eleitos por média.A cerimônia de posse dos vereadores eleitos está marcada para acontecer no dia 01 de janeiro de 2025, na Câmara Municipal de Campo Largo.

Entenda o que é quociente partidário e média
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, para a eleição dos vereadores, o sistema adotado é o proporcional, que considera os quocientes eleitoral e partidário, além de sobras e médias.
No sistema proporcional, as vagas são destinadas aos partidos e federações, e não a candidatas e candidatos. Esse modelo é utilizado para eleger representantes para as casas legislativas (deputado federal, estadual e distrital e vereador). As regras estão na Resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.677/2021.

Na eleição proporcional, quando for votar na urna eletrônica, o eleitor pode registrar voto de legenda – isto é, no partido ou na federação, digitando somente os dois primeiros números da agremiação – ou voto nominal – ou seja, diretamente para um candidato.

Após a votação, para conhecer os vereadores eleitos, é preciso definir quais partidos têm direito a ocupar vagas na Câmara Municipal. E isso se dá pelo cálculo do quociente partidário. Depois, dentro das agremiações, será verificado quem foram os mais votados nominalmente. Assim, é possível saber os nomes que vão ocupar as vagas destinadas às legendas.

O cálculo para encontrar os eleitos em eleições proporcionais é feito a partir dos chamados quocientes eleitoral (QE) e partidário (QP). O quociente eleitoral é obtido pela soma do número de votos válidos dividida pelo número de cadeiras em disputa. Para o cálculo, despreza-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredonda-se para um, se superior. Já no quociente partidário, o resultado do número de votos válidos obtidos pelo partido é dividido pelo quociente eleitoral (desprezada a fração). O total corresponderá ao número de cadeiras a serem ocupadas pela legenda.

A partir dos cálculos, o partido ou federação verifica os candidatos mais votados nominalmente. Serão eleitos somente aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do QE, que vão ocupar as cadeiras a que o respectivo partido ou federação tem direito.

Após conhecer a quantidade de vagas a que cada legenda tem direito com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima, no caso de sobras de vagas, elas serão distribuídas pelo cálculo da média de cada partido ou federação.

A média é determinada pela quantidade de votos válidos recebidos pela legenda dividida pelo QP acrescido de um. Ao partido ou federação que apresentar a maior média caberá uma das vagas a preencher, desde que tenha atingido 80% do QE e que tenha em sua lista candidata ou candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima de 20% do QE.

Essa operação deverá ser repetida para a distribuição de cada uma das vagas restantes e, para o cálculo das médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por QP, as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido ou pela federação em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas.

Em caso de empate de médias, considera-se o partido ou federação com maior votação. Se ainda ocorrer empate, será considerado o número de votos nominais recebidos por quem disputa a vaga. Se ainda assim ficar empatado, deverá ser eleita a pessoa com maior idade.

Quando não houver mais partidos ou federações que tenham alcançado votação de 80% do QE e que tenham em suas listas candidatas ou candidatos com votação mínima de 20% desse quociente, todas as legendas, federações e candidatos participarão da distribuição das cadeiras remanescentes, aplicando-se o critério das maiores médias.