Terça-feira às 06 de Maio de 2025 às 04:44:06
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Novo decreto com medidas de prevenção à Covid-19

Entre as mudanças, a determinação que o transporte coletivo urbano deverá circular com lotação máxima de até 70% da capacidade normal

Novo decreto com medidas de prevenção à Covid-19

A Administração Pública de Campo Largo, no uso de suas atribuições legais, estabelece novo decreto que dispõe medidas restritivas às atividades e serviços para o enfrentamento da emergência em saúde pública, de acordo com o quadro epidêmico da Covid-19 no município de Campo Largo e adota providências.

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde e promovendo ações visando o controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse de saúde pública e que competem aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis.

 Considerando também a deliberação do Fórum da Associação dos Municípios da Região Metropolitana de Curitiba - ASSOMEC na data de 7/12/2020 e segundo as orientações da Secretaria Municipal de Saúde, resolve decretar:

 Suspenso o funcionamento dos seguintes serviços e atividades:

? Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como: Casas de Shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas.

? Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas em espaço abertos ou fechados, tais como casas de festas, de eventos e/ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos.

?             Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;

? Casas noturnas, tabacarias e atividades correlatas;

? Espaços de prática de atividades esportivas coletivas localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendendo-se a vedação aos condomínios e áreas residenciais;

? A circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

? Comercialização e o consumo, em espaços de uso público ou coletivo, de bebidas alcoólicas no período das 22 às 5 horas, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, serviços de conveniência em postos de combustíveis, clubes sociais e desportivos e áreas comuns de condomínios;

?  Eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros corporativos presenciais, que envolvam contato físico e causem aglomerações com grupos de mais de dez pessoas, incluídos na contagem crianças e adolescentes, em espaços de uso público ou de uso coletivo, localizados em bens públicos ou privados.

ATENÇÃO: 

As confraternizações ou encontros devem se restringir a pessoas do mesmo grupo familiar, considerando como tal as pessoas que convivem no mesmo lar ou residência.

Independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais, fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo.

SERVIÇOS E ATIVIDADES ESSENCIAIS

Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020.

Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.692, de 25 de maio de 2020.

Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa. (Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017 - Secretaria Estadual de Saúde).

SERVIÇOS E ATIVIDADES QUE DEVERÃO FUNCIONAR COM RESTRIÇÃO DE HORÁRIO/MODALIDADE DE ATENDIMENTO:

-  As atividades comerciais não essenciais de ruas, galerias e centros comerciais - Das 08h às 22h, em todos os dias da semana.

- As atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como: escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, academias de ginástica para práticas esportivas individuais, serviços de banho, tosa e estética de animais: das 6h às 22h, em todos os dias da semana.

-  Shoppings Centers: das 8h às 22h, em todos os dias da semana.

-  Comércio de alimentos, tais como: restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, ambulantes e congêneres terão autorizado seu horário de funcionamento e atendimento ao público no município de Campo Largo de domingo a sábado - a partir das 6h até às 22h.

-  Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6h às 22h, em todos os dias da semana:

TAMBÉM DAS 6H ATÉ ÀS 22H, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA:

a)  Comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) Mercados, supermercados e hipermercados;

c) Comércio de produtos e alimentos para animais;

d) Feiras livres e de artesanato;

e) Concessionárias de veículos em geral;

f) Lojas de material de construção;

g) Comércio ambulante de rua.

NÃO É PERMITIDA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MÚSICA AO VIVO E/OU MECÂNICA nos estabelecimentos que prestam os serviços e atividades previstos neste artigo, ficando proibido o funcionamento de pista de dança.

? A identificação dos estabelecimentos para fins de enquadramento nos incisos deste artigo será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como a condição da atividade principal estar declarada no alvará de localização.

?  Nos serviços e atividades previstos neste artigo deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento social de 2 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

? Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shoppings centers,

galerias e centros comerciais estão autorizados a operar unicamente por meio de entrega de produtos à domicílio (delivery), já as demais modalidades como a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away), ficam permitidas no período das 23h às 5h.

SERVIÇOS E ATIVIDADES QUE DEVERÃO FUNCIONAR COM ATÉ 50% DA CAPACIDADE DE PÚBLICO (OBSERVADAS RESPECTIVAS RESOLUÇÕES):

? Hotéis e Resorts.

? Pousadas e Hostels.

?  Serviços de Call Centers e telemarketing - a partir das 9h, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde e executados em home office.

PARQUES MUNICIPAIS PERMANECEM FECHADOS - Conforme decreto municipal nº 420/2020.

FEIRAS LIVRES - O funcionamento fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.

FEIRAS DE ARTESANATO/ FEIRA NOTURNA / COMÉRCIO AMBULANTE - O funcionamento fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Divisão de Vigilância de Saúde do município de Campo Largo.

-   Vedado o uso de cadeiras e mesas nos espaços públicos para clientes.

- Todos os estabelecimentos deverão cumprir as obrigações, protocolos e normas da Secretaria Municipal e Estadual de Saúde para cada segmento de atividade.

VEÍCULOS UTILIZADOS PARA O TRANSPORTE COLETIVO URBANO - Deverão circular com lotação máxima de até 70% de sua capacidade, em todos os períodos do dia.

ADEQUAÇÕES - Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores (as) aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar se possível a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

O retorno gradativo das atividades e os critérios para para seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

RESTRIÇÕES PREVISTAS NESTE DECRETO NÃO SE APLICAM A:

- Serviços e atividades Drive-In.

-  Atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 4.317, de 21 de março de 2020, salvo na forma deste decreto.

As igrejas e os templos de qualquer culto devem observar a Resolução nº 1.434, de 3 de dezembro de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná:

?  O espaço destinado ao público poderá ter ocupação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, respeitando o distanciamento de 02 (dois) metros entre as pessoas.

? Fica proibida a participação presencial nas celebrações de pessoas maiores 60 (sessenta) anos, pessoas do grupo de risco como hipertensos, diabéticos, gestantes entre outros.

? As igrejas e templos devem atender as disposições do Decreto Municipal nº 231/2020 naquilo que esse for mais restritivo.

FISCALIZAÇÕES/AVERIGUAÇÕES

?  A averiguação e a fiscalização quanto ao cumprimento do contido neste Decreto no período que durar a pandemia causada pelo Covid-19, fica a cargo dos órgãos e entidades dotados de poder de polícia, tais como servidores da vigilância sanitária, fiscais tributários, ambientais, posturas e edificações, guardas municipais, agente de fiscalização de estacionamento rotativo, entre outros, no âmbito municipal, bem como os órgãos de segurança estaduais.

? Os estabelecimentos que não cumprirem as determinações contidas neste Decreto, estarão sujeitos às sanções previstas no artigo 10 do Decreto Municipal no 114/2020.

? Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pela Secretaria Municipal da Saúde.

Este decreto entra em vigor dia 08/12/2020.